sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL- MEDIDAS CAUTELARES

olá, faz tempo que não apareço, mas é que estou estudando para os concursos, e o tempo é curto para fazer publicações, mas hoje resolvi fazer mais uma, hoje tratando de processo penal sobre medidas cautelares e diferentemente das outras publicações resolvi fazer "colagens" para nossa melhor percepção do assunto!!! é uma breve analise sobre o assunto, posteriormente vou acrescentando os assuntos

as Medidas cautelares estão previstas no CPP, no seu titulo IX, art. 282 até o artigo 316.
art. 282: As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
        Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

então vamos aos exemplos de prisão cautelar:
noticia de jornal: http://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MUL1206806-5606,00.html

Decretada a prisão preventiva de 4 PMs suspeitos no sumiço de engenheira

MP não conseguiu comprovar a participação de outros dois PMs.
Patrícia Franco está desaparecida desde junho de 2008.

O juiz Fábio Uchôa Montenegro, do 1º Tribunal do Júri da Capital, decretou nesta quarta-feira (24) a prisão preventiva de quatro policiais militares suspeitos no desaparecimento daengenheira Patrícia Amieiro Franco. Eles foram indiciados pela polícia por ocultação de cadáver. Dois deles também vão responder por homicídio.
o juiz alegou que a decretação da prisão preventiva dos suspeitos é necessária a fim de preservar a integridade das testemunhas que serão ouvidas no processo.  ( dever de motivação- a prisão preventiva deve ser motivada).
"A decretação da custódia cautelar dos acusados apresenta-se necessária para afastar a insegurança jurídica e lesões à ordem pública, resguardando o meio social e a ordem pública, na medida em que os delitos descritos na inicial penal apresentam-se de extrema gravidade e foram praticados, em tese, por policiais militares, que deveriam exatamente zelar pela segurança pública", considerou Fábio Uchôa na decisão.
Perícia comprova que policiais alteraram provas
Peritos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) concluíram que policiais militares alteraram a cena do ocorrido para tentar esconder a verdade. “Para nós se trata de um caso de homicídio”, resumiu o delegado Ricardo Barbosa, que presidiu o inquérito na Delegacia de Homicídios.
Ao longo das investigações, os policiais se contradisseram em várias partes de seus depoimentos. A perícia recolheu seis fragmentos de balas. “A partir desse momento, fomos ver se as seis armas tinham coincidências inconclusivas. A única que apresentava isso era do policial que estava na cabeceira da ponte no dia do ocorrido”, explicou Sérgio Henriques. 




quanto a PRISÃO CIVIL, sempre é bom visualizá-los, logo vejam este video:https://www.youtube.com/watch?v=2Z40KAN9G8M

Prisão temporária e prisão preventiva e suas diferenças: link https://www.youtube.com/watch?v=2Z40KAN9G8M

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