terça-feira, 28 de maio de 2013

DIREITO DE REUNIÃO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
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Art. 5°, XVI, da CRFB/1988: "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;"
"O direito de reunião é o direito público subjetivo que assegura aos indivíduos  a prerrogativa de se reunir em lugares abertos e fechados, sem impedimentos ou intromissões dos órgãos governamentais.
Mas, o direito de reunião sofre restrições nos casos excepcionais do estado de defesa (art. 136, §1°, I, a) e de estado de sítio (Art. 139,IV).
                     (Trecho retirado do livro: Direito Constitucional ao Alcance de Todos, Uadi Lammêgo Bulos)

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