quarta-feira, 29 de maio de 2013

Art. 5°, VIII, da CRFB/88. LIBERDADE DE CONVICÇÃO POLÍTICO-FILOSÓFICA:
O art. 5°, VIII, da CF, diz que "VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"

"É um dos pontos culminantes da ortografia constitucional das liberdades públicas do texto de 1988. Por seu intermédio, os indivíduos podem seguir a corrente de pensamento político ou filosófico que melhor lhes aprouver, sem quaisquer impedimentos à livre circulação das ideias. A liberdade de comunicação nas democracias. Ao reconhecê-la, o Supremo decidiu que "o simples fato de ser comunista não constitui crime". (STF, RF, 158:322-323).
As liberdades religiosa e de convicção político-filosófica podem, porém, sofrer privações em duas hipóteses: descumprimento de prestação alternativa fixada em lei (CF, art.5°, VIII)
(Trecho extraído do livro Direito Constitucional ao alcance de Todos, Uadi Lammêgo Bulos).


Para meditação: "Não estejais inquietos por coisa alguma; antes as vossas petições sejam em tudo conhecidas diante de Deus pela oração e súplica, com ação de graças. " (Filipenses 4:6)

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