quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

RECURSOS NO PROCESSO CIVIL – EFEITOS DOS RECURSOS

1º Quais os efeitos dos recursos?
São vários os efeitos que os recursos produzem, são eles: devolutivo;  suspensivo; translativo; substitutivo; extensivo; possibilidade da retratação pelo órgão que proferiu a decisão; expansivo.
2º Fale a respeito do efeito devolutivo dos recursos: ( principio da disponibilidade; congruência ou adstrição ao pedido. Juízo de devolutibilidade horizontal ou por extensão.)
O efeito devolutivo, é o efeito de submeter a decisão, a causa, a novo órgão jurisdicional, provavelmente de hierarquia superior. O Art. 115 CPC expressa bem esse principio.
O efeito devolutivo é limitador da atividade recursal, efeito de contenção da atividade do órgão jurisdicional. (art. 128 e 460 CPC)
O que o recorrente propõe limita a atividade jurisdicional. O juízo de devolutibilidade será estabelecido pelo recorrente.
3º Fale a respeito do efeito suspensivo dos recursos a contenção de eficácia mediata:
O efeito suspensivo contém, impede, a eficácia imediata da decisão.
Art.520 – casos em que a apelação não tem efeito suspensivo.
Art. 475 §1º; 475 “o”- de regra, no processo civil só a apelação pode ter efeito suspensivo.
A forma de se adquirir efeito suspensivo é impetrar uma ação cautelar inominada.
Art. 518; A atribuição ou não de efeito depende de lei, mas pode o juiz atribuí-lo
4º fale a respeito do efeito translativo: juízo de devolutibilidade vertical:
O efeito devolutivo do recurso tem sua gênese no Princípio Dispositivo, não podendo o órgão jurisdicional julgar além ou aquém do que lhe foi pedido. caso o órgão destinatário do recurso extrapole o pedido de nova decisão, constante das razões recursais, estará julgando citra, extra ou ultra petita, conforme o grau e a qualidade do vício em que incorrer.
Há casos em que o órgão pode julgar citra, extra ou ultra petita. Ocorre normalmente com questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera preclusão. Art. 515 §§ 1º e 2º CPC.

5º Fale a respeito do efeito substitutivo do recurso:
Art. 512 “o julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a sentença”.
O julgamento do recurso substitui o recorrido. Desde que o recurso entre no mérito do julgamento do recurso do contrário, não terá havido pronunciamento da instância recursal sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida. somente existe o efeito substitutivo quando o objeto da impugnação for error in judicando. Em se tratando de error in procedendo, a substitutividade somente ocorrerá se negado provimento ao recurso, pois, em sendo provido, anulará a decisão recorrida.
6º Fale a respeito do efeito extensivo dos recursos:
Os recursos podem favorecer quem não recorreu. Ex.: litisconsorte. Quando há litisconsórcio necessário unitário que o efeito é extensivo a todos. Art. 509, art. 291
O recurso interposto por um beneficia a todos, se for provido.
7º Fale a respeito da possibilidade de retratação pelo órgão que proferiu a decisão:
O juiz pode voltar atrás. É inerente ao agravo retido ou de instrumento. Também chamado efeito regressivo. Nos agravos o juiz poderá retratar-se, o que consistirá no juízo de retratação ou reconsideração, voltando ao status quo ante.
Importante trazer à baila que, no Processo Civil, hoje, à luz dos novos arts. 296 e 285-A do CPC, em casos de apelação interposta por indeferimento da petição inicial e de julgamento de improcedência por reiteração de caso já julgado, o juiz poderá, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão, ou exercer a reconsideração ou retratação. Típico efeito regressivo enfatizado acima.
8º Fale a respeito do efeito expansivo do recurso:
Efeito de prolongamento da relação processual no tempo. Toda vez que a parte entra com recurso contra decisão final haverá extensão do prazo. O recurso impede, assim, a formação da coisa julgada.


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