EMENDA À CONSTITUIÇÃO
ART. 60 DA CF
Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
"Porque o Senhor dá a sabedoria; da sua boca é que vem o conhecimento e o entendimento.
Ele reserva a verdadeira sabedoria para os retos. Escudo é para os que caminham na sinceridade,
Para que guardem as veredas do juízo. Ele preservará o caminho dos seus santos."
Provérbios 2:6-8
Ele reserva a verdadeira sabedoria para os retos. Escudo é para os que caminham na sinceridade,
Para que guardem as veredas do juízo. Ele preservará o caminho dos seus santos."
Provérbios 2:6-8
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