quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E SUCEDÂNEOS RECURSAIS

Essa tambem foi uma aula do Professor Marcilio Mota da UNICAP, no dia 12 de agosto de 2010 ,que trascrevi.
São instrumentos de impugnação de decisão judicial: os recursos, as ações autônomas de impugnação e os sucedâneos recursais.
Sucedâneo recursal é todo meio de impugnação de decisão judicial que nem é recurso nem é ação de impugnação. Trata-se de categoria que engloba todas as outras formas de impugnação da decisão. São exemplos: pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança (Lei Federal n.8.437/1992, art. 4º; Lei Federal n. 4.348/1964, art. 4º), a remessa necessária (CPC, art. 475) e a correição parcial. (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil . Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. II, 4ª ed., 2009, p. 27).
1º Quais são as espécies de ação de impugnação?
Ação rescisória; mandado de segurança; correição parcial; pedido de reconsideração; requerimento de correção de erro material ou de calculo; ação anulatória – ação autônoma.
2º Fale a respeito da ação rescisória:
A ação rescisória é uma ação de cognição de rito especial para atacar decisões finais e de mérito, tano sentenças como acórdãos que tenham transitado em julgado. Usa-se em hipóteses graves, taxativas, e a decisão pode ser atacada até 2 anos depois do trânsito em julgado.
O Trânsito em julgado não é o fim. O recurso pressupõe que a decisão esteja em curso, essa é a diferença. Vale para processo do trabalho e processo civil. Só vale para casos graves, pois a lei prevê que não se pode prejudicar a coisa julgada.
3º Fale a respeito do mandado de segurança:
É ação autônoma contra ato de autoridade arbitrário ou abusivo que viola direito líquido e certo. Art. 5, inciso II, lei 12016/2009, art.504. Contra despachos não cabe qualquer recurso nem mandado de segurança.
Obs.; no processo civil todas as decisões admitem agravo
4º Fale a respeito da correição parcial:
Sucedâneo recursal. É um substitutivo do recurso, não é classificado como ação, pois não tem autonomia, tem procedimento.
É um instrumento para impugnar desvios procedimentais. A medida é apresentada ao Corregedor. Está prevista no regimento do Tribunal, no prazo de 5 dias do conhecimento.
Não serve para atacar uma sentença, e sim um desvio procedimental.
5º Fale a respeito do pedido de reconsideração:
Não está previsto em lei ou regimento, deriva do bom senso. O juiz tomou decisão evidentemente equivocada. A parte a ao observar o recurso pede para que observe o evidente equivoco que deve ser corrigido.
Há um requerimento ao juiz para reconsiderar a decisão.
Não serve para substituir o recurso, mas se por evidente equivoco pode apresenta-lo, ou apresenta agravo de recurso. Não suspende ou interrompe o prazo do recurso. Sumula 33 TJP.
Junto com o pedido de reconsideração apresenta o recurso
6º Fale a respeito do requerimento da correção de erro material ou de cálculo;
463, I, quando houver inexatidões materiais ou erro de calculo. O nome da parte estava errado, mudou o nome da parte; ao invés do juiz dizer procedente disse improcedente; colocou calculo a mais, a menos. É um sucedâneo recursal. A reconsideração é o teor da decisão.
7º Fale a respeito da ação anulatória:
Art. 486. É a ação que pressupõe o não cabimento de recurso por já haver transitado e julgado. É utilizada quando não for possível apresentar recursos ou embargos à adjudicação.
8º Como são classificados os recursos?
Podem ser classificados quanto a sua natureza, quanto a impugnação suscitada nos recursos e quanto a extensão dos recursos.
9º Dê a classificação quanto a natureza dos recursos:
pode ser ordinário ou extraordinário.
Ordinário é o recurso de ampla devolutibilidade, não há limitação de matéria a ser veiculada nele. Por exemplo: a apelação, o agravo/erros de procedimento, mérito.
Extraordinário: restringem a matéria, devolutibilidade restrita: recurso especial, extraordinário, embargos infringentes.
Deve haver omissão, obscuridade.
10º Dê a classificação quanto impugnação suscitada dos recursos:
a)      Erro de procedimento, forma, que compromete a sentença. A consequência é a anulação do julgado.
b)      Erro de mérito: erro na apreciação das provas ou aplicação do direito ao caso concreto. Causa reforma.
11º Dê a classificação quanto a extensão dos recursos:
Principio da voluntariedade: o recorrente faz opção sobreo o que vai recorrer, se na totalidade ou parcialmente a decisão.

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