segunda-feira, 4 de julho de 2016

DA SÉRIE:
 ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO





CARGO DE PROVIMENTO E COMISSÃO
CARGO DE NATUREZA TÉCNICO-CIENTIFICA
FUNÇÕES GRATIFICADAS


"Eisque estou à porta, e bato; se alguém ouvir a minha voz, e abrir a porta, entrarei em sua casa, e com ele cearei, e ele comigo."

sábado, 2 de julho de 2016



SÉRIE PARA CONCURSO PÚBLICO:
 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco
lei 6.123/ 1968 e alterações.









Segue então os Conceitos constantes nos artigos iniciais do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco. lei 6.123/ 1968 e alterações.
Esse Estatuto será cobrado no CONCURSO PÚBLICO DO TJPE 2016.



" A quem temerei, se oo Senhor é a minha luz e minha salvação, o protetor de minha vida?"
                                        (salmos 27)


quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Visa promover a garantia dos direitos fundamentais previstos na CF
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS (DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE CERTIDÃO) São a todos assegurados independente do pagamento de taxas
 
  • DIREITO DE PETIÇÃO aos poderes públicos - defesa de direitos ou abuso de poder;
  • OBTENÇÃO DE CERTIDÕES em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
 
 
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS JUDICIAIS
 
 
  • HABEAS CORPUS: proteção da liberdade de locomoção contra abuso de poder ou ilegalidade. Assegurar o direito de ir e vir e permanecer;
                  Classificação quanto ao momento: Preventivo ou salvo-conduto: Basta que o individuo sinta ameaçado em seu direito de ir , vir e permanecer para fazer uso desse remédio; Repressivo ou Liberatório: é cabível quando o direito fundamental já tiver sido violado;
 
  • HABEAS DATA: serve para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais de caráter público; serve também para RETIFICAÇÃO DE DADOS, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
 
  • MANDADO DE INJUNÇÃO: Será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, soberania e cidadania;
                  Pode ser impetrada por pessoas físicas ou jurídicas, não está isenta de custas judiciais e necessita da assistência de um advogado para postular;
 
  • AÇÃO POPULAR: Ação que visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural;
               qualquer cidadão pode propor , mas se faz necessário a presença de advogado
 
  • MANDADO DE SEGURANÇA: tem por finalidade resguardar direito liquido e certo contra abuso de poder ou ilegalidade, praticado por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, desde que tal direito  não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data;
                São legitimados para impetrar MS pessoas físicas ou jurídicas. A ação não está isenta de custas perante o poder judiciário , sendo necessária a assistência de advogado.
 
 






"Bem-aventurado o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores, nem se assenta na roda dos escarnecedores.
Antes tem o seu prazer na lei do Senhor, e na sua lei medita de dia e de noite.
Pois será como a árvore plantada junto a ribeiros de águas, a qual dá o seu fruto no seu tempo; as suas folhas não cairão, e tudo quanto fizer prosperará.
Não são assim os ímpios; mas são como a moinha que o vento espalha.
Por isso os ímpios não subsistirão no juízo, nem os pecadores na congregação dos justos.
Porque o Senhor conhece o caminho dos justos; porém o caminho dos ímpios perecerá."Salmos 1:1-6
 
 

domingo, 17 de janeiro de 2016

Crimes inafiançáveis, imprescritíveis, e insuscetíveis de graça ou anistia previstos na Constituição Federal Brasileira

https://www.pixton.com/br/comic/9kf3nsvf
Segue mais uma dica para memorizar os artigos da Constituição Brasileira, essa tirinha versa sobre o artigo 5º, XLII, XLIII, XLIV.
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
 XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;





"Outra vez me voltei, e vi vaidade debaixo do sol.
Há um que é só, e não tem ninguém, nem tampouco filho nem irmão; e contudo não cessa do seu trabalho, e também seus olhos não se satisfazem com riqueza; nem diz: Para quem trabalho eu, privando a minha alma do bem? Também isto é vaidade e enfadonha ocupação.
Melhor é serem dois do que um, porque têm melhor paga do seu trabalho.
Porque se um cair, o outro levanta o seu companheiro; mas ai do que estiver só; pois, caindo, não haverá outro que o levante.
Também, se dois dormirem juntos, eles se aquentarão; mas um só, como se aquentará?
E, se alguém prevalecer contra um, os dois lhe resistirão; e o cordão de três dobras não se quebra tão depressa.
Eclesiastes 4:7-12"

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

TIRINHA SOBRE O ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DA IRRETROATIVIDADE DA LEI

https://Pixton.com/hq:dijjfvff

O Artigo 5º da Constituição Brasileira, em seus incisos XXXIX a XLVII, trata a respeito da lei penal.
Não listei no quadrinho todos os incisos, vou deixar para o próximo quadrinho, tendo em vista a importância para concurso os incisos faltantes,  mas fica a tirinha sobre os incisos XXXIX a XLI, e XLV a XLVII. 
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;


Copiei o texto literal, pois geralmente é assim que ele vem cobrado em provas!
Desde já agradeço a atenção dedicada a este texto e espero colaborar nos seus estudos!!!
Nesta breve tirinha, vislumbra-se dois princípios:
1. Princípio da Reserva legal ou da legalidade Penal: XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
2. Principio da retroatividade benéfica: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; conforme o artigo 2º do Código Penal, se a lei posterior de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos com sentença condenatória transitado em julgado. Sendo a aplicação da norma penal mais favorável de competência do juízo das execuções penais , conforme súmula 611 do STF;






"O SENHOR é o meu pastor, nada me faltará.
Deitar-me faz em verdes pastos, guia-me mansamente a águas tranquilas.
Refrigera a minha alma; guia-me pelas veredas da justiça, por amor do seu nome.
Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo; a tua vara e o teu cajado me consolam.
Preparas uma mesa perante mim na presença dos meus inimigos, unges a minha cabeça com óleo, o meu cálice transborda.
Certamente que a bondade e a misericórdia me seguirão todos os dias da minha vida; e habitarei na casa do Senhor por longos dias."
Salmos 23:1-6




terça-feira, 16 de setembro de 2014

DIREITOS FUNDAMENTAIS - ART. 5º, XVII a XXI DA CF


DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO;

DIREITO DE PROPRIEDADE;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;