}Educação
}Saúde
}Alimentação
}Trabalho
}Moradia
}Segurança
} Previdência social
}Proteção a
maternidade e infância
} Assistência aos
desamparados
DIREITO DOS
TRABALHADORES URBANOS E RURAIS
Proteção na relação de emprego: contra despedida arbitraria e sem justa causa;
}Seguro Desemprego em
caso de desemprego involuntário:
Fundo de
garantia por tempo de serviço;
}Salário Mínimo:
}Fixado em lei
}Deve atender as
necessidades básicas e vitais;
}Necessidades da família com:
}Alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário e higiene, transporte, previdência social;
}Deve ser reajustado
periodicamente;
}Piso e
irredutibilidade salarial
}13°
}Remuneração do
trabalho noturno maior que o diurno;
}Participação nos
lucros: desvinculada da remuneração, e excepcionalmente participação na gestão
da empresa;
}Salário família:
dependente do trabalhador de baixa renda;
}Duração do trabalho normal:
Não
superior a 8 horas diárias, e quarenta e quatro semanais:
pode haver compensação de horários e redução de jornada;
Jornada de 6 horas:para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento; salvo negociação coletiva;
repouso semanal remunerado, especialmente aos domingos;
Remuneração do serviço extraordinário superior: no minimo em 50% a do normal;
Licença a gestante: sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;
Gozo de férias anuais: remuneradas; no minimo 1/3 a + que o salário normal;
licença paternidade;
Proteção do mercado de trabalho da mulher;
aviso prévio proporcional ao termino do serviço, sendo de no minimo 30 dias;
Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Aposentadoria
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;