quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

RECURSOS NO PROCESSO CIVIL – EFEITOS DOS RECURSOS

1º Quais os efeitos dos recursos?
São vários os efeitos que os recursos produzem, são eles: devolutivo;  suspensivo; translativo; substitutivo; extensivo; possibilidade da retratação pelo órgão que proferiu a decisão; expansivo.
2º Fale a respeito do efeito devolutivo dos recursos: ( principio da disponibilidade; congruência ou adstrição ao pedido. Juízo de devolutibilidade horizontal ou por extensão.)
O efeito devolutivo, é o efeito de submeter a decisão, a causa, a novo órgão jurisdicional, provavelmente de hierarquia superior. O Art. 115 CPC expressa bem esse principio.
O efeito devolutivo é limitador da atividade recursal, efeito de contenção da atividade do órgão jurisdicional. (art. 128 e 460 CPC)
O que o recorrente propõe limita a atividade jurisdicional. O juízo de devolutibilidade será estabelecido pelo recorrente.
3º Fale a respeito do efeito suspensivo dos recursos a contenção de eficácia mediata:
O efeito suspensivo contém, impede, a eficácia imediata da decisão.
Art.520 – casos em que a apelação não tem efeito suspensivo.
Art. 475 §1º; 475 “o”- de regra, no processo civil só a apelação pode ter efeito suspensivo.
A forma de se adquirir efeito suspensivo é impetrar uma ação cautelar inominada.
Art. 518; A atribuição ou não de efeito depende de lei, mas pode o juiz atribuí-lo
4º fale a respeito do efeito translativo: juízo de devolutibilidade vertical:
O efeito devolutivo do recurso tem sua gênese no Princípio Dispositivo, não podendo o órgão jurisdicional julgar além ou aquém do que lhe foi pedido. caso o órgão destinatário do recurso extrapole o pedido de nova decisão, constante das razões recursais, estará julgando citra, extra ou ultra petita, conforme o grau e a qualidade do vício em que incorrer.
Há casos em que o órgão pode julgar citra, extra ou ultra petita. Ocorre normalmente com questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera preclusão. Art. 515 §§ 1º e 2º CPC.

5º Fale a respeito do efeito substitutivo do recurso:
Art. 512 “o julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a sentença”.
O julgamento do recurso substitui o recorrido. Desde que o recurso entre no mérito do julgamento do recurso do contrário, não terá havido pronunciamento da instância recursal sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida. somente existe o efeito substitutivo quando o objeto da impugnação for error in judicando. Em se tratando de error in procedendo, a substitutividade somente ocorrerá se negado provimento ao recurso, pois, em sendo provido, anulará a decisão recorrida.
6º Fale a respeito do efeito extensivo dos recursos:
Os recursos podem favorecer quem não recorreu. Ex.: litisconsorte. Quando há litisconsórcio necessário unitário que o efeito é extensivo a todos. Art. 509, art. 291
O recurso interposto por um beneficia a todos, se for provido.
7º Fale a respeito da possibilidade de retratação pelo órgão que proferiu a decisão:
O juiz pode voltar atrás. É inerente ao agravo retido ou de instrumento. Também chamado efeito regressivo. Nos agravos o juiz poderá retratar-se, o que consistirá no juízo de retratação ou reconsideração, voltando ao status quo ante.
Importante trazer à baila que, no Processo Civil, hoje, à luz dos novos arts. 296 e 285-A do CPC, em casos de apelação interposta por indeferimento da petição inicial e de julgamento de improcedência por reiteração de caso já julgado, o juiz poderá, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão, ou exercer a reconsideração ou retratação. Típico efeito regressivo enfatizado acima.
8º Fale a respeito do efeito expansivo do recurso:
Efeito de prolongamento da relação processual no tempo. Toda vez que a parte entra com recurso contra decisão final haverá extensão do prazo. O recurso impede, assim, a formação da coisa julgada.


AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E SUCEDÂNEOS RECURSAIS

Essa tambem foi uma aula do Professor Marcilio Mota da UNICAP, no dia 12 de agosto de 2010 ,que trascrevi.
São instrumentos de impugnação de decisão judicial: os recursos, as ações autônomas de impugnação e os sucedâneos recursais.
Sucedâneo recursal é todo meio de impugnação de decisão judicial que nem é recurso nem é ação de impugnação. Trata-se de categoria que engloba todas as outras formas de impugnação da decisão. São exemplos: pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança (Lei Federal n.8.437/1992, art. 4º; Lei Federal n. 4.348/1964, art. 4º), a remessa necessária (CPC, art. 475) e a correição parcial. (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil . Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. II, 4ª ed., 2009, p. 27).
1º Quais são as espécies de ação de impugnação?
Ação rescisória; mandado de segurança; correição parcial; pedido de reconsideração; requerimento de correção de erro material ou de calculo; ação anulatória – ação autônoma.
2º Fale a respeito da ação rescisória:
A ação rescisória é uma ação de cognição de rito especial para atacar decisões finais e de mérito, tano sentenças como acórdãos que tenham transitado em julgado. Usa-se em hipóteses graves, taxativas, e a decisão pode ser atacada até 2 anos depois do trânsito em julgado.
O Trânsito em julgado não é o fim. O recurso pressupõe que a decisão esteja em curso, essa é a diferença. Vale para processo do trabalho e processo civil. Só vale para casos graves, pois a lei prevê que não se pode prejudicar a coisa julgada.
3º Fale a respeito do mandado de segurança:
É ação autônoma contra ato de autoridade arbitrário ou abusivo que viola direito líquido e certo. Art. 5, inciso II, lei 12016/2009, art.504. Contra despachos não cabe qualquer recurso nem mandado de segurança.
Obs.; no processo civil todas as decisões admitem agravo
4º Fale a respeito da correição parcial:
Sucedâneo recursal. É um substitutivo do recurso, não é classificado como ação, pois não tem autonomia, tem procedimento.
É um instrumento para impugnar desvios procedimentais. A medida é apresentada ao Corregedor. Está prevista no regimento do Tribunal, no prazo de 5 dias do conhecimento.
Não serve para atacar uma sentença, e sim um desvio procedimental.
5º Fale a respeito do pedido de reconsideração:
Não está previsto em lei ou regimento, deriva do bom senso. O juiz tomou decisão evidentemente equivocada. A parte a ao observar o recurso pede para que observe o evidente equivoco que deve ser corrigido.
Há um requerimento ao juiz para reconsiderar a decisão.
Não serve para substituir o recurso, mas se por evidente equivoco pode apresenta-lo, ou apresenta agravo de recurso. Não suspende ou interrompe o prazo do recurso. Sumula 33 TJP.
Junto com o pedido de reconsideração apresenta o recurso
6º Fale a respeito do requerimento da correção de erro material ou de cálculo;
463, I, quando houver inexatidões materiais ou erro de calculo. O nome da parte estava errado, mudou o nome da parte; ao invés do juiz dizer procedente disse improcedente; colocou calculo a mais, a menos. É um sucedâneo recursal. A reconsideração é o teor da decisão.
7º Fale a respeito da ação anulatória:
Art. 486. É a ação que pressupõe o não cabimento de recurso por já haver transitado e julgado. É utilizada quando não for possível apresentar recursos ou embargos à adjudicação.
8º Como são classificados os recursos?
Podem ser classificados quanto a sua natureza, quanto a impugnação suscitada nos recursos e quanto a extensão dos recursos.
9º Dê a classificação quanto a natureza dos recursos:
pode ser ordinário ou extraordinário.
Ordinário é o recurso de ampla devolutibilidade, não há limitação de matéria a ser veiculada nele. Por exemplo: a apelação, o agravo/erros de procedimento, mérito.
Extraordinário: restringem a matéria, devolutibilidade restrita: recurso especial, extraordinário, embargos infringentes.
Deve haver omissão, obscuridade.
10º Dê a classificação quanto impugnação suscitada dos recursos:
a)      Erro de procedimento, forma, que compromete a sentença. A consequência é a anulação do julgado.
b)      Erro de mérito: erro na apreciação das provas ou aplicação do direito ao caso concreto. Causa reforma.
11º Dê a classificação quanto a extensão dos recursos:
Principio da voluntariedade: o recorrente faz opção sobreo o que vai recorrer, se na totalidade ou parcialmente a decisão.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Processo Civil resumo

sempre que puder estarei postando meus resumos feitos para concursos públicos, hoje estou postando um resumo de aula que ocorreu dia 05 de agosto de 2010, que assiti sobre Processo Civil, com o tema INTRODUÇÃO AOS RECURSOS, com o professor Marcilio Mota, da UNICAP, em forma de perguntas e respostas.
aqui segue a primeira


INTRODUÇÃO AOS RECURSOS
1º O que são os recursos?
Os recursos são institutos do direito processual. O processo faz surgir uma relação processual em que surgem direitos e obrigações. O devido processo advem dos órgãos jurisdicional. O juiz profere decisões finais, toma decisões no curso do processo.
O recurso é a forma pela qual a parte pode obter o reexame de uma decisão judicial. Não é todo ato judicial que pode ser atacado por recurso.

2º Em que consiste o principio da inafastabilidade das decisões?
Necessidade, em alguns casos de sua decisão. Necessidade de uma atividade substitutiva. As decisões judiciais prejudicarão alguém, para isso tem-se os recursos. O juiz profere decisões. Os recursos existem em decorrência das decisões. Os recursos são meios de impugnar decisões, mas nem todo ato judicial pode ser atacado por recurso.

3º Qual a justificativa para a existência dos recursos?
Os recursos existem em decorrência das decisões. É o meio de impugnar as decisões.
4º Quais são os vários sentidos, definições, atribuídos aos recursos?
Existem duas definições, uma clássica e a outra contemporânea.
5º fale a respeito dos elementos da definição clássica doutinária:
O recurso é o meio, o instrumento que a lei estabelece como apto a impugnar numa relação processual em vigor, uma decisão judicial para que a parte ou terceiros possa obter de um órgão jurisdicional de hierarquia superior, via de regra, a reforma ou anulação do ato impugnado.
Elementos:
a)      “é um instrumento que alei estabelece”: os recursos são ciados e previstos pela lei processual, os recursos não podem ser criados pelas partes, como num acordo; não é o poder executivo nem judiciário que cria, são criação do legislador.
b)      “são instrumentos para impugnação de decisão”: pressupõe relação jurídica processual em vigência , havendo trânsito em julgado, não há possibilidade de recurso. A ação rescisória pressupõe transito em julgado. O fenômeno do transito em julgado ocorre quando não há mais remédio para impugná-lo ou precluiu o direito.
Efeito prolongar no tempo uma relação processual.
c)      “É o ato da parte ou de terceiro”: significa que não pode haver recurso de oficio, art. 465, não é um recurso, pois o juiz não pode recorrer de sua decisão. O “recurso de oficio” é a submissão necessária de sua decisão a órgão superior, é um reexame necessário de sua sentença pelo órgão superior.
Parte: é ato daquele que foi derrotado, sucumbente, onerada.
Se os efeitos da coisa julgada atinge primeiramente a parte, tem o potencial de atingir terceiros, justificando a participação dos mesmos  (art.50), com legitimidade para recorrer pois tem interesse.
d)     Objetivo: a reforma ou anulação de uma decisão
Errores: In procedendo- erro procedimental –anulação
               In judicando – erro de mérito – reforma/alteração. Defeitos quanto ao mérito, apreciação dos fatos, ou aplicação do direito ao caso.

6º Fale a respeito da definição contemporânea legislativa:
Esta acresce à parte final da definição anterior outras finalidades. ...“reforma, anulação do ato impugnado, complementação ou aclaramento das decisões judiciais.”
A frase ficará assim:
“O recurso é o meio, o instrumento que a lei estabelece como apto a impugnar numa relação processual em vigor, uma decisão judicial para que a parte ou terceiros possa obter de um órgão jurisdicional de hierarquia superior, via de regra, a reforma ou anulação do ato impugnado, complementação ou aclaramento das decisões judiciais.”

7º Quais são as justificativas para o recurso?
1.      Inconformismo natural com a derrota: o recurso é necessário, pois as decisões  geram um inconformismo para parte derrotada.
2.      Possibilidade de erro ou injustiça na decisão: as decisões judiciais por serem feitas por homens falhos, podem ter erros ou injustiças, devendo ser resolvidas. Há um interesse social que as decisões sejam corretas, justas.
3.      Os recursos impõe maior preparo aos juízes pela possibilidade de revisão das decisões: sabendo que a decisão poderá ser submetida à revisão, o juiz terá um maior preparo ao elaborar a mesma.
4.      Obtenção de um julgamento mais qualificado porque dado por um órgão colegiado e mais experiente. A apelação é julgada por no mínimo trwes juízes mais experientes.
5.      Os recursos promovem contenção de poder, limitam o poder. Se não fossem os recursos os órgãos jurisdicionais ficariam arbitrários, poderiam abusar do poder, entretanto os órgãos contém o poder pois sabem que seus julgamentos podem ser reapreciados.
pr
oroximas perguntas:
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL – EFEITOS DOS RECURSOS
1º Quais os efeitos dos recursos?
2º Fale a respeito do efeito devolutivo dos recursos: ( principio da disponibilidade; congruência ou adstrição ao pedido. Juízo de devolutibilidade horizontal ou por extensão.)
3º Fale a respeito do efeito suspensivo dos recursos a contenção de eficácia mediata:
4º fale a respeito do efeito traslativo: juízo de devolutibilidade vertical.
5º Fale a respeito do efeito substitutivo do recurso:
6º Fale a respeito do efeito extensivo dos recursos:
7º Fale a respeito da possibilidade de retratação pelo órgão que proferiu a decisão:
8º Fale a respeito do efeito expansivo do recurso:

PRINCIPIOS RECURSAIS:
1º Para que serve os princípios recursais?
2º Quais são os princípios recursais?
3º Fale a respeito do principio do duplo grau de jurisdição?
4º em que consiste o principio da taxatividade?
5º Em que consiste o principio da correspondência?
6º Em que consiste o principio da unirrecorribilidade ou singularidade?
7º Fale a respeito do principio da fungibilidade:
8º Em que consiste o principio da proibição da “reformatio in pejus”?
9º Em que consiste o principio da dialeticidade ou da fundamentação?